Processo 1005007-19.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1005007-19.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Barra do Garças
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005007-19.2025.8.11.0059. Vistos. I. RELATÓRIO O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de ROSEVÂNIA DE MENEZES SOUZA, qualificado(a)(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, “caput”, artigo 35, “caput”, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar defesa prévia (ID 212956454). Notificado(a)(s) (ID 215826204), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa prévia por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) (ID 217256688). A denúncia foi recebida em 01 de janeiro de 2026 (ID 219071343). O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Murillo Di Carvalho e Welber Francisco Correia, bem como procedeu-se o interrogatório do(a)(s) réu(s). As partes desistiram da inquirição das testemunhas E. D. S., Arieldo Oliveira dos Santos e Jefesson Luís de Jesus Barros, as quais foram homologadas pelo Juízo (ID 224947476). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia, sustentando que as provas produzidas nos autos demonstram com segurança a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente. Destarte, pugnou pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 225771052). A defesa, por sua vez, em suas razões finais, arguiu preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, requereu a absolvição da ré quanto ao crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da revogação da prisão preventiva (ID 229922806). É a síntese do necessário. DECIDO. II. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A norma constitucional, portanto, expressamente ressalva a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, independentemente de autorização judicial, quando configurada situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”. A Corte Suprema estabeleceu, assim, que a inviolabilidade domiciliar não é absoluta, cedendo diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente ou situação de flagrância. No caso concreto, as…

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