Processo 1005007-96.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005007-96.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): V. C. A. DAIANE CAIXETA DE LIMA ALVES NAIEL NUNES ALMEIDA - (OAB: DF73505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458941547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005007-96.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005007-96.2025.4.01.3400 APELANTE: V. C. A. REPRESENTANTE: DAIANE CAIXETA DE LIMA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por V.C.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício em 08/02/2025. Nas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado para que o termo inicial do benefício seja fixado na Data de Entrada do Requerimento, em 13/08/2018, sob o argumento de que todos os requisitos legais já estavam plenamente preenchidos naquela ocasião. Alega possuir deficiências graves e permanentes de origem congênita, incluindo Síndrome de Down, arritmias cardíacas com uso de marca-passo e retardo mental, as quais foram confirmadas por perícia médica como preexistentes à DER. Aduz que a vulnerabilidade socioeconômica também estava configurada desde 2018, com renda familiar per capita inferior ao limite legal e inscrição no Cadastro Único anterior ao pedido administrativo. Argumenta que a alteração na composição familiar mencionada na sentença, referente à saída do genitor do núcleo doméstico em 2024, apenas agravou uma situação de hipossuficiência que já era estrutural e preexistente. Invoca o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente com deficiência, a vedação ao retrocesso social e a jurisprudência que estabelece o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo quando comprovada a deficiência e a miserabilidade na referida data. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a fixação da DIB em 13/08/2018, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e a majoração dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 455304648). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005007-96.2025.4.01.3400 APELANTE: V. C. A.…

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