Processo 1005010-93.2023.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005010-93.2023.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005010-93.2023.8.11.0042 VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra JOSE ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 147-B, c.c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, do Código Penal, aplicando-se, no que couber as disposições da Lei 11.340/2006, tendo como vítima LUCILIADORA ALVES DE ALMEIDA. Narra a denúncia, em suma, que: · Fato 1 – Descumprimento de Medidas Protetivas: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 7 de fevereiro de 2023, por volta das 8horas, Avenida Metropolitana, número 594, bairro Santa Izabel, nesta Comarca de Cuiabá/MT, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, JOSE ALVES DE SOUZA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência constantes nos autos de n. 1014782-17.2022.8.11.0042, em favor da vítima Luciliadora Alves de Almeida, sua ex-convivente; · Fato 2 – Violência Psicológica - Consta do incluso Inquérito Policial que, durante e após o relacionamento conjugal, até o dia 7 de fevereiro de 2023, na avenida Metropolitana, número 594, bairro Santa Izabel, nesta Comarca de Cuiabá/MT, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, JOSE ALVES DE SOUZA causou dano emocional à vítima Luciliadora Alves de Almeida , sua exconvivente, visando degradar suas ações e perturbando seu pleno desenvolvimento, mediante ameaças, constrangimentos e humilhações. A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (ID 164725627). O acusado foi citado (ID 174665757). A resposta à acusação apresentada no ID 185614272. Entre um ato e outro, a audiência de instrução foi realizada em 03 de setembro do ano de 2025 (ID 206810591), ocasião em que foi ouvida a vítima, colhido o depoimento da testemunha Aurilene Campos de Paula e Creusa Ferreira dos Santos, houve a desistência com relação ao depoimento das testemunhas Danielle Arruda Pereira e Meiriane Rei da Conceição e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a demanda para a condenação de JOSE ALVES DE SOUZA como incurso nos 24-A, da Lei 11.340/2006 e artigo 147-B, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, bem como que seja fixado o valor mínimo a título de danos morais para reparação dos danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 208266646). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, apresentadas na forma de memoriais escritos (ID 213627511), requereu que seja o acusado JOSE ALVES DE SOUZA absolvido do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante da inexistência de dolo e da fragilidade probatória, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; seja absolvido do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, por ausência de prova segura quanto à materialidade, autoria e dolo específico de causar dano emocional à vítima, conforme dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; seja afastado o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais, previsto no art. 387,…

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