Processo 1005012-31.2026.8.13.0518

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005012-31.2026.8.13.0518
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005012-31.2026.8.13.0518/MG IMPETRANTE : PRISCILLA COSTA BATISTA FORTALEZA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) IMPETRANTE : THEO BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PRISCILLA COSTA BATISTA FORTALEZA e THEO BATISTA MEDEIROS , menor impúbere representado por sua genitora, ambos qualificados nos autos, em face de ato atribuído ao Delegado Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais em Poços de Caldas, objetivando a suspensão da exigibilidade do ITCMD incidente sobre doação de quotas sociais da sociedade empresária CITH LTDA, ao fundamento de que a autoridade fazendária teria promovido reavaliação arbitrária da base de cálculo do tributo, mediante utilização de suposto valor de mercado dos imóveis integrantes do patrimônio social, em afronta à legislação vigente à época do fato gerador. Narram que a controvérsia teve origem em operação de reorganização patrimonial e planejamento sucessório envolvendo a sociedade empresária CITH LTDA, cujo capital social seria de R$ 4.000.000,00, dividido em quatro milhões de quotas sociais integralizadas em moeda corrente e bens imóveis. Aduzem que, conforme balanço patrimonial encerrado em 31 de outubro de 2025, o ativo da empresa era composto majoritariamente por imóveis em estoque contabilizados no montante de R$ 3.958.585,20, sendo o patrimônio líquido equivalente ao capital social subscrito. Sustentaram que, em 31 de outubro de 2025, Luiz Antônio Batista formalizou a doação de 2.020.000 quotas sociais de sua titularidade à primeira impetrante e ao segundo impetrante, distribuídas entre 700.000 quotas e 1.320.000 quotas, respectivamente, mediante reserva de usufruto vitalício e instituição de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, de modo que teria ocorrido apenas a transmissão da nua-propriedade das quotas sociais. Asseveraram que apresentaram regularmente a Declaração de Bens e Direitos perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, sob Protocolo nº 25.004.0040077-0, atribuindo às quotas doadas o valor de R$ 2.020.000,00, correspondente ao valor patrimonial contábil das quotas na data do fato gerador. Afirmam, contudo, que a autoridade fazendária, por meio de parecer fiscal datado de 26 de janeiro de 2026, teria promovido reavaliação dos imóveis pertencentes à sociedade empresária, elevando-os de R$ 3.958.585,20 para R$ 8.413.354,00, o que repercutiu na majoração do patrimônio líquido da empresa para R$ 8.454.768,80 e, consequentemente, na atribuição do valor de R$ 4.269.658,24 às quotas doadas. Alegam que a Fazenda Estadual exigiu o recolhimento do ITCMD acrescido de multa e juros, consolidado em Documento de Arrecadação Estadual no montante de R$ 214.853,80, com vencimento em 01 de junho de 2026, havendo ainda divergência entre os próprios sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda acerca do valor efetivamente devido. Sustentam a nulidade do lançamento tributário por ausência de motivação adequada, violação aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade, bem como ilegalidade decorrente da tributação integral das quotas apesar da existência de reserva de usufruto vitalício. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade retroativa da Lei Complementar nº 227/2026 ao fato gerador ocorrido em 31 de outubro de 2025. Requereram, em sede liminar, a suspensão…

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