Processo 1005013-34.2020.4.01.3803
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 1005013-34.2020.4.01.3803/MG RÉU : SEBASTIAO ALVES FARIAS ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP253354) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de SEBASTIÃO ALVES FARIAS , pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, consistente em fazer uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, ciente da falsidade, ao apresentá-la a agentes da Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina no dia 05/02/2020, na BR-153, Km 56, em Monte Alegre de Minas/MG. A denúncia foi recebida em 26/10/2021 ( evento 24, OUT1 ). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 06/04/2022 ( evento 33, DEFPRÉVIA1 ). Após tratativas, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado em audiência no dia 15/06/2023 ( evento 72, TERMOAUD1 ), com as seguintes condições: a) pagamento de R$ 2.000,00 a título de prestação pecuniária, em 20 parcelas de R$ 100,00, em prol da Biblioteca de Obras Raras da UFU (BORA); b) pagamento de R$ 2.000,00 a título de prestação pecuniária substitutiva, nas mesmas condições. O réu comprovou o pagamento de R$ 2.700,00 (27 parcelas) em 20/06/2023 (Evento 78), restando saldo de 13 parcelas no valor total de R$ 1.300,00. Em 29/01/2025 ( evento 86, DESPADEC1 ), este Juízo determinou a intimação do réu para comprovar o pagamento das parcelas vencidas ou justificar o descumprimento, sob pena de revogação do benefício. Em 10/06/2025 ( evento 94, DESPADEC1 ), novo despacho determinou a intimação pessoal do réu, no prazo improrrogável de 20 dias. Foi expedida carta precatória ( evento 102, PRECATORIA1 ), cumprida com a intimação pessoal do réu ( evento 119, PRECATORIA1 ). O réu quedou-se inerte, não apresentando comprovantes de pagamento nem justificativa para o descumprimento. O Ministério Público Federal ( evento 125, MANIF_MPF1 ) requereu a rescisão do ANPP, a designação de audiência de instrução e julgamento e a aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o total do acordo, com fundamento no art. 80, IV c/c art. 81 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal por descumprimento O art. 28-A, §10 do Código de Processo Penal estabelece que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. No caso concreto, o réu assumiu a obrigação de pagar R$ 4.000,00 em 40 parcelas mensais de R$ 100,00. Pagou apenas R$ 2.700,00 (27 parcelas), deixando de adimplir 13 parcelas no valor total de R$ 1.300,00. Foi intimado por duas vezes (Eventos 86 e 94) e, ainda assim, permaneceu inerte. A intimação pessoal por carta precatória foi cumprida ( evento 119, PRECATORIA1 ), sem qualquer manifestação do réu. O descumprimento é total e injustificado, sem qualquer causa excludente demonstrada nos autos. O réu foi pessoalmente advertido na audiência de homologação sobre as consequências do descumprimento, conforme consta da ata ( evento 72, TERMOAUD1 ). Portanto, configurado o descumprimento injustificado, impõe-se a rescisão do ANPP. 2. 2 . Do pedido de multa por litigância de má-fé O Ministério Público requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV c/c art. 81 do CPC, sob o fundamento de que o réu teria se oposto de modo injustificado ao andamento do processo. O…
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