Processo 1005015-53.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005015-53.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005015-53.2025.8.11.0040. ESPÓLIO: MANOEL CHAGAS DA SILVA AUTOR(A): ANTONIA NENILVA SOUSA DA SILVA REU: SHEILA THILDA SOUSA OLIVEIRA SILVA, SHIRLEY OLIVEIRA DOS ANJOS VASCONCELOS Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Titularidade de Bem Imóvel c/c Obrigação de Fazer proposta pelo ESPÓLIO DE MANOEL CHAGAS DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira ANTONIA NENILVA SOUSA DA SILVA, em desfavor de SHEILA THILDA SOUSA OLIVEIRA SILVA, e SHIRLEY OLIVEIRA DOS ANJOS VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram os requerentes que o falecido Manoel Chagas da Silva, falecido em 01/10/2019, vivia em união estável com a Sra. Tereza Sousa Oliveira, falecida em acidente automobilístico em 28/08/2012. Por ocasião do falecimento da Sra. Tereza, o casal possuía apenas um imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 101, Bairro Bela Vista, município de Sorriso/MT, com área de 106m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT sob o nº 21.778, folha 01, o qual, à época, encontrava-se registrado em nome dos antigos proprietários, existindo apenas contrato particular de compra e venda. Aduzem que, após o falecimento da Sra. Tereza, o Sr. Manoel, na qualidade de meeiro, adquiriu mediante acordo verbal as cotas-partes hereditárias pertencentes às requeridas — filhas da falecida oriundas de relacionamento anterior —, efetuando o pagamento dos respectivos valores, conforme recibos e declarações de recebimento acostados aos autos, tornando-se, assim, único proprietário do referido imóvel. Posteriormente, o Sr. Manoel regularizou o bem, escriturando-o em seu nome, e, em vida, alienou-o à Sra. Antônia Clíssia de Souza Taffarel, atual possuidora e residente no imóvel. Informam, ainda, que as requeridas promoveram ação de inventário sob nº 1008542-86.2020.8.11.0040, perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, na qual reivindicam parte sobre os referidos imóveis, tendo o juízo daquele feito determinado que a discussão acerca da titularidade dos bens fosse travada nas vias ordinárias, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Discutem os requerentes, ainda, a titularidade de um segundo imóvel, localizado na Rua Serra da Mantiqueira, Quadra 10, Lote 26, Residencial Serra Dourada, Sorriso/MT, adquirido pelo Sr. Manoel em 07/07/2015 — mais de três anos após o falecimento da Sra. Tereza —, junto à empresa Pôr do Sol Urbanizações Ltda., com recursos próprios provenientes de sua aposentadoria e pensão, sendo as parcelas atualmente adimplidas pela herdeira Antônia Nenilva, que firmou termo de confissão de dívida com a empresa vendedora. Sustentam que as requeridas não possuem qualquer direito sobre os imóveis descritos, seja porque venderam suas cotas-partes ao Sr. Manoel mediante pagamento comprovado, seja porque o segundo imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos próprios do de cujus, após o falecimento da Sra. Tereza, não guardando qualquer relação com o patrimônio deixado por esta. Requerem, ao final: (a) o reconhecimento do acordo entabulado entre o Sr. Manoel e as requeridas, declarando-o único proprietário do imóvel da Rua Floriano Peixoto; (b) a validade da alienação do referido imóvel à Sra. Antônia Clíssia de Souza Taffarel; (c) o reconhecimento da propriedade do imóvel do Residencial Serra Dourada em favor do Sr. Manoel, com o consequente reconhecimento de Antônia Nenilva como única herdeira; (d) a expedição de ofícios…

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