Processo 1005018-22.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005018-22.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005018-22.2023.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE MARIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL SABINO DA SILVA (OAB MG211588) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ MARIA LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.260.113-8, com Data de Entrada do Requerimento - DER em 03/04/2022) . O pedido fundamentou-se na necessidade de conversão e cômputo dos períodos de trabalho especial de 22/06/1994 a 28/04/1995 e de 29/11/2005 a 19/01/2007 , cujas especialidades haviam sido declaradas em ações judiciais anteriores transitadas em julgado . Após regular instrução e manifestações das partes, este Juízo proferiu sentença em 31/07/2025 julgando o pedido totalmente procedente . A decisão condenou a autarquia previdenciária a revisar o referido benefício mediante a conversão dos períodos especiais pelo fator de multiplicação 1.4, totalizando o tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 20 dias na DER de 30/01/2023, bem como a pagar as diferenças vencidas retroativamente à DER do benefício original em 03/04/2022 . A referida decisão transitou em julgado em 25/08/2025 . No entanto, o INSS atravessou petição (Evento 38) informando sobre a existência de outro processo judicial . Trata-se da ação de procedimento comum nº 1004269-05.2023.4.06.3800, que tramitou perante o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, também ajuizada pelo autor . Naquela demanda, que versava sobre a concessão de aposentadoria com base na DER de 06/03/2020 , foi proferida sentença de procedência determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 116.087.553-2-5 (posteriormente identificado sob o NB 228.242.136-6) . O referido benefício foi efetivamente implantado em virtude de tutela de urgência deferida pelo juízo prevento . Diante disso, o réu requereu a unificação dos feitos ou a extinção do processo por litispendência . Intimada a se manifestar sobre a alegação de conflito e litispendência, a parte autora apresentou petição (Evento 43) defendendo o regular prosseguimento do feito . Sustentou que as ações são independentes por possuírem causas de pedir distintas fundadas em marcos temporais e DERs diversas, o que afasta a tese de litispendência. Postulou, por fim, a liquidação de ambos os julgados para que possa exercer validamente o direito de opção pelo benefício financeiramente mais vantajoso . 1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU OFENSA À COISA JULGADA A questão preliminar levantada pela autarquia previdenciária sob o argumento de litispendência e conflito de decisões não merece prosperar. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que visam impedir a reprodução de ações idênticas, exigindo-se, para a sua caracterização, a exata identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil . No âmbito do Direito Previdenciário, a causa de pedir é complexa, sendo integrada não apenas pelo tempo de contribuição ou pela atividade especial exercida, mas também, de modo indissociável, pelo requerimento administrativo que inaugura a relação jurídica com a autarquia e fixa a Data de Entrada do Requerimento. A DER constitui o marco temporal que define a legislação aplicável ao cálculo da Renda Mensal Inicial, a idade do segurado, a sua expectativa de sobrevida para fins…

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