Processo 1005019-67.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005019-67.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005019-67.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BINDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS BINDA THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - (OAB: MA10641-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172196) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005019-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801882-64.2023.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BINDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005019-67.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Sentença proferida pelo MM juiz a quo julgando improcedente o pedido, em razão da não demonstração da qualidade de segurado especial nos períodos em que se alega. A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e que o acervo probatório acostados aos autos demonstra com clareza o período de atividade exercido em meio rural como segurado especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005019-67.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como…

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