Processo 1005020-35.2021.4.01.3821

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005020-35.2021.4.01.3821
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1005020-35.2021.4.01.3821/MG REQUERENTE : DEJANILTON LUIZ CORREA ADVOGADO(A) : ALUIZIO MACHADO PINTO FARAGE (OAB MG108771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pelo INSS nos eventos 139 e 140, bem como de requerimento para prosseguimento do cumprimento de sentença, restabelecimento do benefício previdenciário e regularização dos pagamentos mensais. Razão assiste à parte autora. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia relativa ao valor exequendo já foi exaustivamente analisada por este Juízo por ocasião das decisões proferidas nos evento 112, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 , oportunidade em que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apurou o montante devido em R$ 210.639,40 (duzentos e dez mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Naquela ocasião, restou expressamente reconhecido que os valores disponibilizados administrativamente pela autarquia não foram efetivamente recebidos pelo segurado, tendo retornado ao erário, circunstância comprovada pela documentação constante dos autos e expressamente considerada pela Contadoria Judicial ao elaborar os cálculos homologados. Os documentos posteriormente apresentados pelo INSS nos eventos evento 139, EXECUMPR1 e evento 140, INF1 não possuem aptidão para alterar tal conclusão. Com efeito, a mera informação administrativa de existência de créditos emitidos ou disponibilizados não constitui prova do efetivo recebimento dos valores pelo segurado, especialmente diante da documentação já analisada nos autos demonstrando o retorno das quantias aos cofres públicos. Assim, inexistindo fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado, ficam integralmente mantidas as decisões proferidas nos eventos 112 e 123, bem como a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ressalte-se, ainda, que a pretensão recursal da autarquia igualmente não altera o panorama processual. Conforme consta dos autos, o recurso manejado pelo INSS não obteve êxito, permanecendo hígidas as decisões anteriormente proferidas. Não há, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento da fase executiva (evento 138). No que se refere ao benefício previdenciário, verifica-se situação ainda mais preocupante. Consta da documentação administrativa juntada aos autos que o benefício de aposentadoria especial concedido em cumprimento ao título judicial foi cessado/suspenso sob a justificativa administrativa de "benefício suspenso por mais de 180 dias". Entretanto, referido benefício decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado, não sendo admissível que a autarquia previdenciária, por ato administrativo unilateral, promova a suspensão de prestação previdenciária reconhecida judicialmente sem prévia autorização deste Juízo. A situação revela descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente e afronta à autoridade da coisa julgada, além de comprometer verba de natureza eminentemente alimentar. Dessa forma, impõe-se determinar o imediato restabelecimento do benefício NB 205.670.336-4, bem como a regularização de todas as competências inadimplidas. Ante o exposto: a) MANTENHO integralmente as decisões proferidas nos eventos evento 94, CALC2 e evento 112, DESPADEC1 , bem como a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 210.639,40 (duzentos…

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