Processo 1005020-84.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005020-84.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005020-84.2026.8.13.0525/MG AUTOR : PEDRO LUCAS FARIA LEITE ADVOGADO(A) : KLISMAN DA SILVA MULLER (OAB AM011080) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL — RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que: 1 )   Daniela de Fatima Faria comparece em juízo na qualidade de representante legal de seu filho, PEDRO LUCAS FARIA LEITE , titular do benefício assistencial pago pelo INSS sob o número 703.205.795 1, referente ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, atualmente ativo;  2 ) em meio às dificuldades financeiras enfrentadas pela família, a representante buscou perante instituição financeira requerida uma alternativa de crédito, com a intenção de obter um empréstimo consignado comum, com valor definido, parcelas fixas e prazo certo para encerramento. Em nenhum momento houve a intenção de aderir a produto bancário mais complexo, com funcionamento rotativo, cobrança contínua de encargos e ausência de previsão concreta de quitação;  3) contudo, em vez do empréstimo tradicional que legitimamente se imaginava estar sendo contratado, foi inserida no benefício de PEDRO LUCAS FARIA LEITE uma operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, vinculada ao Banco Capital Consig, código 465, sob o contrato número 600394819 4. Assim, requereu liminarmente a concessão da tutela de urgência para: a) a imediata suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado/RMC incidente sobre o benefício assistencial da parte autora, bem como a abstenção de novas cobranças relacionadas à operação impugnada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; b) a requerida seja compelida a apresentar o contrato original e completo supostamente firmado pela representante legal da parte autora, com demonstração clara da modalidade contratual, encargos, CET, taxa de juros, forma de amortização, limite de crédito, comprovante de utilização e manifestação expressa de vontade. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser indeferida , senão vejamos: Isso porque apesar das alegações contidas na inicial, e ainda que tenha alegado a ilegalidade na contratação, ante a alegação de que não foi informado a respeito de tal modalidade, verifica-se da documentação juntada e da príopria inicial que os descontos ocorrem desde abril de 2024, ou seja, não havendo demonstração inequívoca, ou sequer presumível, após 2 (dois) anos da contratação, tomou conhecimento, de que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada. Continuando, entendo que a questão demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar qualquer irregularidade na…

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