Processo 1005020-90.2020.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005020-90.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : ADALBERTO NASCIMENTO MATTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : ISADORA ERMELINDA DE SOUZA SILVA (OAB MG157482) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP RETIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA AFASTADAS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1999 a 30/06/2002, 31/02/2009 a 31/01/2010 e 03/06/2011 a 03/12/2012, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta ausência de interesse processual, coisa julgada, prescrição quinquenal e insuficiência da prova da especialidade. A parte autora requer a correção de erro material quanto ao termo inicial do período de 2009, a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão originária do benefício, em 04/12/2012, e, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação probatória sobre a técnica de medição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual no pedido de reconhecimento de períodos especiais anteriores ao requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a demanda está impedida pela coisa julgada formada na ação nº 5858-65.2011.4.01.3814; (iii) determinar se os períodos de 01/01/1999 a 30/06/2002, 01/02/2009 a 31/01/2010 e 03/06/2011 a 03/12/2012 podem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iv) definir se é cabível a reabertura da instrução para obtenção ou retificação de PPP e LTCAT; e (v) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento postulado recai sobre períodos anteriores ao requerimento administrativo, o que preserva o interesse processual da parte autora. A existência de PPP retificado por força de reclamatória trabalhista posterior à ação nº 5858-65.2011.4.01.3814 caracteriza causa de pedir distinta e afasta a coisa julgada. A análise da prescrição quinquenal fica prejudicada quando inexistem parcelas vencidas em favor da parte autora. O período de 01/01/1999 a 30/06/2002 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 94 dB(A), superior ao limite legal de tolerância, e, por se tratar de período anterior a 19/11/2003, não se exige a adoção de metodologia técnica específica de aferição dos níveis de pressão sonora. A informação sobre a eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor quando constatada exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado no Tema 555/STF. Os períodos de 01/02/2009 a 31/01/2010 e de 03/06/2011 a 03/12/2012 não podem ser reconhecidos como especiais por ruído, pois, após 19/11/2003, o PPP deve especificar a metodologia técnica empregada, nos…
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