Processo 1005021-50.2025.4.01.3313

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1005021-50.2025.4.01.3313
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005021-50.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALESSANDRO MATIAS LOURES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA RIBEIRO - BA35535-A e ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO - BA34710-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MATIAS LOURES ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO - (OAB: BA34710-A) JOAO BATISTA RIBEIRO - (OAB: BA35535-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457289498) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005021-50.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005021-50.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALESSANDRO MATIAS LOURES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA RIBEIRO - BA35535-A e ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO - BA34710-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005021-50.2025.4.01.3313 RECORRENTE: ALESSANDRO MATIAS LOURES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA APS TEIXEIRA DE FREITAS-BA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 453295691) que anulou o ato administrativo que suspendeu o benefício por incapacidade permanente do impetrante, em razão da suspensão do benefício sem notificação previa, bem como determinou o restabelecimento do referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, e o pagamento das parcelas em atraso. Parecer ministerial informando que se abstém de se pronunciar sobre o mérito da remessa necessária (ID 453510982). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005021-50.2025.4.01.3313 RECORRENTE: ALESSANDRO MATIAS LOURES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA APS TEIXEIRA DE FREITAS-BA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALESSANDRO MATIAS LOURES contra o ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Teixeira de Freitas-BA. O impetrante busca a anulação do ato administrativo que suspendeu seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 169.093.451-1) e o consequente restabelecimento do benefício desde 01/02/2025. Alega o impetrante que sua aposentadoria por invalidez foi suspensa de forma ilegal e unilateral pelo INSS, sem que houvesse prévia notificação para que pudesse exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele afirma ter tomado conhecimento da suspensão somente em 21/03/2025, quando procurou a agência do INSS para entender por que não estava recebendo o benefício desde fevereiro. A…

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