Processo 1005022-72.2024.4.01.3506
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005022-72.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU BRAZ DE QUEIROZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AMADEU BRAZ DE QUEIROZ FILHO e JESSICA XAVIER BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão e anulação do procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. A parte autora alegou ter celebrado, em 26/07/2018, contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto imóvel localizado na Rua Quinze, s/n, Lote 15, Quadra 117, Centro, São João D’Aliança/GO (id. 2158330055). Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, afirmando, contudo, que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ocorreu de forma irregular, especialmente pela ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, em afronta à Lei nº 9.514/97 (id. 2158329569). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes (id. 2158329569). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado (id. 2160336937). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobrevindo comunicação da decisão proferida no recurso no id. 2164305468. Posteriormente, em razão das determinações proferidas no agravo de instrumento, foi determinada à CAIXA a juntada integral do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, inclusive das diligências realizadas para localização da parte autora antes da notificação editalícia (id. 2179495573). Após análise dos documentos juntados, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, ao fundamento de que os documentos apresentados pela instituição financeira referiam-se apenas aos editais eletrônicos, sem comprovação das diligências prévias de localização pessoal do mutuário (id. 2199252692). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, afirmando que a inadimplência contratual é incontroversa e que a execução extrajudicial observou os parâmetros previstos na Lei nº 9.514/97 (id. 2167451827). A parte autora apresentou réplica, reiterando a nulidade do procedimento expropriatório em razão da ausência de intimação pessoal regular para purgação da mora (id. 2173872892). Posteriormente, foi apresentada emenda à inicial para inclusão de JESSICA XAVIER BRAGA no polo ativo, ao fundamento de que também subscreveu o contrato de financiamento (id. 2228142804). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia dos autos não reside propriamente na existência da dívida ou da mora contratual, uma vez que a própria parte autora reconhece o inadimplemento das obrigações pactuadas na petição inicial…
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