Processo 1005023-16.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005023-16.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005023-16.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, resumidamente, que contratou seguro residencial junto à parte ré (apólice nº 019279), com garantia de R$ 4.595.000,00, cujo prêmio teria sido pago regularmente; em 23/06/2025 ocorreu chuva extremamente forte em sua região, causando inundação em dois cômodos de sua residência — escritório e lavanderia —, com danos materiais relevantes, incluindo televisor, sistema de aquecimento de água, impermeabilização da laje e equipamentos de monitoramento eletrônico; abriu o sinistro em 24/06/2025, porém não obteve resposta efetiva da parte ré, que somente se manifestou em 11/08/2025, encerrando o processo sem pagamento de indenização; diante da omissão da seguradora, teria sido obrigado a arcar com os custos de reparação do imóvel. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a boa-fé objetiva e a Circular SUSEP nº 621/2021. Pede, em suma, a tutela de urgência para compelir a seguradora a apresentar decisão formal e documentação do sinistro, com fixação de astreintes de R$ 1.000,00/dia; a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no montante mínimo de R$ 51.176,57, discriminados entre serviços de aquecimento de água (R$ 19.588,57), mão de obra (R$ 4.200,00), impermeabilização da laje (R$ 17.900,00) e monitoramento eletrônico (R$ 9.488,00); e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a apólice nº 019279 cobre o imóvel indicado na Alameda Ipê Branco, com vigência de 25/04/2025 a 25/04/2026, contendo, entre outras coberturas, a de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Neve e Geada (Cobertura 03), com limite de R$ 200.000,00; segundo a definição contratual, vendaval é o vento com velocidade igual ou superior a 54 km/h, atestado por órgão competente ou evento público e notório, e que os dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) referentes ao dia 23/06/2025 indicaram velocidade máxima de 11,16 km/h; a vistoria técnica realizada em 30/06/2025 identificou exclusivamente pontos de infiltração em pequenas áreas, decorrentes da perda de vedação das calhas, sem nexo causal com vendaval, concluindo que os danos foram causados por desgaste natural e ausência de manutenção preventiva — hipótese expressamente excluída da cobertura; as notas fiscais juntadas carecem de lastro de pagamento e que os orçamentos são meramente unilaterais, sendo insuficientes para comprovação dos danos materiais; refutou o pedido de danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não os configura, e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela observância da franquia de 10% (mínimo de R$ 600,00) e do limite máximo da cobertura de R$ 200.000,00, com aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos do Tema 1368 do STJ. A parte autora ofertou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e apontando contradições na defesa quanto à identificação das apólices.…

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