Processo 1005024-89.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005024-89.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO PROCESSO: 1005024-89.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): GISELE APARECIDA D ERI RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e outros (2) Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por GISELE APARECIDA D'ERI em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, objetivando, liminarmente, o fornecimento de 02 (duas) unidades de ADRENALINA (EPINEFRINA) AUTOINJETÁVEL, dosagem 0,3 mg (EpiPen), para uso emergencial em casos de anafilaxia decorrente de alergia a picada de insetos (CID X23). Após emenda à inicial realizada pela parte autora, sobreveio Nota Técnica em ID 233103197, com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado. É o relatório. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 2. DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA No caso vertente, verifico ser possível a dispensa da audiência de conciliação, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se o Enunciado n. 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso, segundo o qual: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.” Nesse sentido é a jurisprudência: SÚMULA N. 9 DO TRF-1 A audiência de conciliação inicial pode ser dispensada quando a matéria for exclusivamente de direito. “[...] Em tese, ao Poder Público é dada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, com exceção das hipóteses em que haja desinteresse de ambas as partes. Porém, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é facultado ao juiz dispensá-la momentaneamente, por não vislumbrar a composição entre as partes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05827156720198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, no Juizado da Fazenda Pública, não é absoluta, pois as pessoas jurídicas de direito público somente podem conciliar quando expressamente autorizadas, sendo dispensável a realização do ato quando não for admissível ou possível a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). Exigir a realização de audiência de conciliação nessas circunstâncias implicaria em violação ao princípio da efetividade e ocasionaria desperdício de tempo e recursos públicos, pois todas as tentativas de conciliação restariam inexitosas (Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso). 2. Recurso conhecido e provido. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/MT, N.U 1064433-73.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). Grifei. Diante desse cenário, em observância ao disposto no §4º, inciso II do art. 334 do CPC,…

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