Processo 1005025-63.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005025-63.2026.8.13.0313/MG AUTOR : WALDECY MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUAN PATRICK DUARTE MONTEIRO (OAB MG208054) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária, de acordo com o parágrafo único e inciso II, do art. 129, da Lei 8.213, respaldado também, pela jurisprudência, que admite a não comprovação da condição de hipossuficiência, nas causas que versem sobre auxílio acidentário. Consigno que, por se tratar de ação previdenciária, com necessidade de realização de prova pericial, a tutela antecipada somente será apreciada após a realização da perícia, elaborada por profissional equidistante das partes, para que seja esclarecido se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho. Por conseguinte, face à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a antecipação da prova pericial (art. 1º, I), para que seja a citação acompanhada do laudo pericial e social, o que possibilitará a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal (art. 1º II). Proceda a secretária com a nomeação de profissional cadastrado no Sistema Eletrônico de AJ, na especialidade de Perito Médico Ortopedista . A legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o INSS deve arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de seu fim, que é "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º da Lei 8.213/91). Exemplo disso é o art. 171 do Decreto 3.048/99. Assim, compete à autarquia o ônus de arcar com as perícias judiciais, ainda que o resultado dos exames aponte que o segurado não tem direito ao benefício solicitado. E o próprio art. 8º da Lei 8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentária, sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade do INSS pelos custos financeiros de suas atividades-meio, como frisado acima. Nessa ótica, a exemplo das inúmeras ações acidentárias que tramitam por este Juízo, acredita-se que alcança a cifra dos milhões de reais o vulto empregado pelo INSS em perícias judiciais em todo o território nacional, o que afeta o sistema e o próprio contribuinte. Atento a essa problemática deve o Judiciário contar com o apoio seleto de profissionais cujo número de nomeações justifique o valor reduzido dos honorários, em prestígio à colaboração destes enquanto auxiliares da justiça. Diante do exposto e considerando os valores fixados que vem sendo fixados pelas Varas Cíveis desta Comarca, arbitro os honorários periciais no valor de R$750,00. Ato contínuo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários em 30 dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos (e acaso já não tenha sido apresentado), bem como poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art.465 do CPC, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para, em 10(dez) dias, informar a este Juízo data na qual poderá realizar a consulta do(a) requerente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do exame, para…
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