Processo 1005027-47.2024.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005027-47.2024.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1005027-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.B.J.S. - R.J.S.J. - M.C.B.J.D.S. ajuizou ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo em face de R.J.D.S.J., alegando, em síntese, que é fruto de relacionamento mantido por seus genitores no passado e que, poucos meses após o seu nascimento, o relacionamento amoroso de seus pais chegou ao fim, passando o autor a permanecer sob os cuidados exclusivos de sua mãe, ao passo que seu genitor deixou o lar conjugal. Os alimentos foram fixados nos autos da ação de alimentos nº 0002847-27.2004.8.26.0004, que tramitou neste mesmo Foro Regional. No referido processo, as partes celebraram acordo acerca da guarda e da regulamentação do regime de visitas. Sustenta, contudo, que tal regime jamais foi efetivamente cumprido. Relata que as visitas paternas eram esporádicas, sendo comum que o genitor permanecesse vários meses sem ver o filho ou sequer demonstrar interesse por ele, deixando de perguntar acerca de seu bem-estar. Argumenta que o requerido constituiu novo núcleo familiar, do qual advieram outros filhos, circunstância que, segundo ele alegou, revelou-se incompatível com o cumprimento de seus deveres parentais em relação ao autor. Narra a ocorrência de reiteradas situações de abandono emocional e negligência material, especialmente no tocante à prestação alimentar, a qual jamais foi reajustada, não obstante o requerido possuir condição financeira confortável. Afirma, ainda, que sempre houve tratamento desigual entre os filhos, sobretudo no que se refere às oportunidades financeiras, das quais não teria usufruído, tendo enfrentado privações e dificuldades econômicas, bem como cursado toda a sua vida escolar na rede pública de ensino. Assevera que, em decorrência desse contexto, sobrevieram-lhe danos emocionais significativos, potencializados pela diferença de tratamento entre os filhos e pelo reiterado desprezo da figura paterna. Argumenta que a afetividade passou a ostentar valor jurídico e que a sua ausência, caracterizada pelo abandono afetivo nas relações parentais, enseja o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 18/142. Sobreveio a petição de emenda às fls. 146/147. Os autos foram remetidos a este Foro Regional (fls. 149/150). O requerido apresentou contestação às fls. 166/181, arguindo, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, bem como a ausência de provas aptas a demonstrar os alegados danos emocionais suportados pelo autor. No mérito, negou o descumprimento do regime de convivência fixado em acordo, esclarecendo que o contato com o filho sempre foi prejudicado pela resistência da genitora do autor, a qual não teria aceitado a separação do casal. Sustentou, inclusive, que chegou a lavrar boletins de ocorrência à época, em razão das dificuldades impostas ao exercício do direito de convivência. Afirmou, em sentido oposto ao narrado na petição inicial, que sempre se fez presente na vida do autor e que cumpriu regularmente seus deveres parentais desde o ano de 2004, alegando que jamais deixou de prestar o devido suporte material ao filho. Aduziu que chegou a propor o custeio de 50% das mensalidades de instituição de ensino privada, ficando a outra metade a cargo da genitora,…

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