Processo 1005027-47.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005027-47.2026.8.11.0003. REQUERENTE: TRANSPORTADORA FERRARI LTDA REQUERIDO: MAFRO TRANSPORTES LTDA, BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. VISTOS EM SENTENÇA, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização por tempo de espera (estadia) e frete de deslocamento proposta por TRANSPORTADORA FERRARI LTDA em face de MAFRO TRANSPORTES LTDA E BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. A parte autora ajuizou a presente ação em virtude do atraso no descarregamento da carga transportada, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao tempo excedente de permanência dos veículos. Aduz que, que o veículo chegou ao local de destino para o carregamento em 06/11/2025, às 22h48min, contudo, a operação somente foi concluída em 10/11/2025, às 00h31min, ultrapassando o prazo razoável previsto para a atividade, de modo que permaneceu retido por 73h43min, conforme documentos acostados aos autos. Diante disso, sustenta que tal demora lhe causou prejuízos financeiros decorrentes da paralisação do veículo, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 8.848,31 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. MÉRITO REJEITO as preliminares arguidas pelas partes requeridas, sustentam a incompetência deste juízo ao argumento de que a Lei nº 11.442/2007 (art. 5º, §3º) atrairia a competência da Justiça Comum, bem como pela necessidade de perícia complexa. Ademais, a controvérsia em apreço, atinente à cobrança de valores a título de estadia, reveste-se de caráter predominantemente fático e documental, prescindindo da realização de prova pericial de maior complexidade. Os documentos acostados aos autos, notadamente os conhecimentos de transporte e os relatórios de carga e descarga, mostram-se suficientes ao adequado deslinde da controvérsia, o que corrobora a competência deste Juizado, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A requerida BTG Pactual Commodities Sertrading S.A. argui sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo contratual direto com a autora, uma vez que a contratação teria ocorrido por meio da corré Mafro Transportes (subcontratação). À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações iniciais. Verificada a pertinência subjetiva entre a pretensão de cobrança e a participação da ré na cadeia logística, impõe-se sua manutenção no polo passivo, sendo eventual responsabilidade solidária ou culpa por atrasos matéria de mérito. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente esclareço que o artigo 5º - A, §2º, da Lei 11.442/07 institui solidariedade entre contratantes e subcontratantes do serviço de transporte regidos pela referida lei, de modo que a reclamada deve responder pelos danos discutidos nestes autos. O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no carregamento da carga relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007. O direito de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n.…
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