Processo 1005027-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005027-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RUBENS MENDES MADEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDINEI DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ADAO SANCHES BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA DE FATIMA SOUZA BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), HAYLLA LORAINE SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERICA BORGES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA DOMINIAL. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse de imóvel urbano. O agravante sustenta que sua posse decorre da titularidade dominial de sua genitora, reconhecida em ação anulatória anterior com trânsito em julgado, além de apontar o decurso de quase três anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão possessória, exercitada após o prazo de ano e dia, autoriza o rito especial da liminar possessória; (ii) verificar a subsistência dos requisitos da tutela de urgência do rito comum ante a inércia do autor; e (iii) analisar o impacto da coisa julgada formada em ação petitória anterior sobre a lide possessória atual. III. Razões de decidir 3. A pretensão possessória deduzida após quase três anos do alegado fato caracteriza posse velha, o que impõe a submissão ao rito comum e veda a concessão de liminar com fulcro no procedimento especial, nos termos da norma processual civil. 4. A inércia prolongada da parte autora descaracteriza o perigo de dano contemporâneo, elemento indispensável para a concessão da tutela de urgência excepcional, recomendando a preservação do estado fático até o amadurecimento do contraditório. 5. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impedem que a ação possessória seja utilizada como via para rediscutir o domínio já consolidado por sentença transitada em julgado em processo anterior entre as mesmas partes. 6. O exercício da posse fundamentado em título dominial hígido e judicialmente chancelado constitui exercício regular de direito, não podendo ser sobreposto por alegação de vulnerabilidade social que não suplanta a autoridade da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de posse velha, o transcurso do prazo de ano e dia impede a concessão de liminar pelo rito especial, exigindo-se a prova rigorosa dos requisitos da tutela de urgência do rito comum. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada material em matéria…
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