Processo 1005028-42.2022.8.11.0045
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005028-42.2022.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SOLANGE MARETH DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), KAREN STEPHANE MARETH FICHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME HENRIQUE TABILE CASANOVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PRESERVACAO DA CULTURA MATO-GROSSENSE - CNPJ: 08.608.798/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO FERNANDO GOMES PAEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO SERGIO FISCHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à responsabilização da meação do cônjuge que prestou outorga uxória; (ii) ao ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iii) à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma pormenorizada e exauriente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, inclusive aquelas relativas à responsabilidade da meação, à impenhorabilidade dos valores e à aplicação do princípio da causalidade. 4. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para viabilizar indevida modificação do julgado. 6. Embora reconhecido caráter protelatório, deixa-se de aplicar multa em respeito ao direito constitucional de recorrer, servindo como advertência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou…
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