Processo 1005029-63.2022.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005029-63.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Construtora e Pavimentadora Costa Norte Ltda - Pedro Rogerio Cabrillano Miranda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA COSTA NORTE LTDA contra PEDRO ROGERIO CABRILLANO MIRANDA na qual alega, em síntese, que as partes contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, o réu se tornou inadimplente com os pagamentos, tendo as partes repactuado o preço, por meio de termo aditivo. Afirma que mais uma vez o réu deixou de honrar com o pagamento assumido no aditivo, e as partes novamente repactuaram - novo aditivo contratual, 09/2018. Alega que o réu se tornou inadimplente em 12/2020, resultando num débito no valor de R$ 951.748,78 (na data do ajuizamento da ação). Pede tutela de urgência de reintegração de posse; ao final requer a procedência da ação, com a rescisão do contrato e restituição da posse do imóvel à vendedora, com a retenção - a título de fruição - do valor correspondente a 1% do valor do contrato. Indeferida a tutela de urgência, o réu foi citado e contestou a ação. Suscita preliminar de conexão com ação revisional, aponta carência da ação e impugna o valor da causa. No mérito alega que houve adimplemento substancial do contrato (86,43%), apontando excesso na cobrança pela autora. Rebate o pedido de retenção de valores, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Realizada audiência de tentativa de conciliação não houve êxito. Em apenso, autuado sob nº 1009380-79.2022.8.26.0577 consta a AÇÃO REVISIONAL de proposta por PEDRO ROGERIO CABRILLANO MIRANDA contra a CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA COSTA NORTE LTDA, por meio da qual postula a revisão do contrato objeto da ação, afirmando que o saldo devedor atualizado não foi apresentado pela requerida. Afirma o adimplemento substancial do contrato, bem como que há excesso do valor cobrado, com juros, multas e parcelas antecipadas abusivas. O réu contestou. Suscita, preliminarmente, a conexão com a ação acima relatada, carência da ação e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência pelos mesmos fundamentos declinados na ação apontada como conexa,não havendo qualquer ilegalidade, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Houve Réplica. Acolhida a alegação de conexão e reunidos os processos, foi proferida sentença - foi julgado procedente em parte o pedido da CONSTRUTORA, e improcedente a ação revisional (fls. 327/334). As partes recorreram e, em Segunda Instância, a sentença foi anulada. Determinada a instrução, foi juntado o laudo de fls. 694/715; houve impugnação e o laudo foi complementado às fls. 805/814, 851/856 e 883/890. Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. De plano, rejeito a impugnação ao valor da causa. Conforme disposição expressa do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve obedecer ao valor do contrato. Também rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista a juntada da notificação (fls.35/42). Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é parcialmente procedente. A relação contratual existente entre as partes é incontroversa, o que foi…
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