Processo 1005033-05.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005033-05.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : WILLIAM FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (OAB MG115401) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. WILLIAM FERREIRA LIMA , qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor do MUNIC Í PIO DE MONTES CLAROS e do ESTADO DE MINAS GERAIS argumentando, em síntese, que: apresenta quadro de DERMATITE ATÓPICA GRAVE; necessita do medicamento RINVOQ 15MG CP; não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento; e tentou obter o fornecimento administrativamente junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem êxito. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos forneçam o medicamento pleiteado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Nota técnica NAT-JUS ao "Evento 22, NOTATEC2". Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência e concedendo os benefícios da justiça gratuita “Evento 24, DEC1”. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no “Evento 12, CONT1”, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa administrativa expressa por parte do SUS. Ao final, pugnou, no mérito, pela improcedência da pretensão da parte autora. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS apresentou contestação no “Evento 43, CONT1”, alegando que o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, bem como que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão judicial pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações no “Evento 49, MANIF1”. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Em que pese a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, verifica-se, nos “Evento 1, DOCUMENTOS6” e “Evento 1, DOCUMENTOS7”, que a parte autora formulou requerimentos administrativos junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais em 16.09.2025 e 25.11.2025. Contudo, em ambas as oportunidades, a Administração Pública limitou-se a informar que a demanda seria encaminhada para análise técnica “em tempo oportuno”, sem apresentar solução concreta ao pleito formulado. Tal circunstância evidencia a resistência administrativa e a necessidade de intervenção jurisdicional, restando configurado o interesse de agir da parte autora. Assim, REFUTO a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. Não havendo nulidades a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil assim prevê em seus arts. 23 e 198: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema…
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