Processo 1005035-12.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005035-12.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005035-12.2026.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO VAGNER PETRY ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário com Repetição do Indébito em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CFI). Como causa de pedir, narrou o autor ter celebrado com a ré, em 03/05/2025, contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 71958820/XXX.XXX.XXX-XX, para financiamento de veículo Toyota Etios Cross 1.5 Flex, ano/modelo 2016/2017, placa BAV6C82. Alegou que o contrato conteria cobranças abusivas, a saber: tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 749,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, Seguro Prestamista CDC no valor de R$ 646,30 e Seguro de Acidentes Pessoais no valor de R$ 3.696,61, totalizando R$ 6.090,91 em encargos reputados ilegais. Sustentou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva por superar a taxa média do Banco Central do Brasil para a modalidade (2,05% a.m. em maio/2025) e que o CET de 2,70% a.m. evidenciaria essa abusividade. Por decisão de Id 238070374, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação da ré e autorizou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de Id 242117533. Em 20/07/2026, a ré apresentou contestação (Id 241526276), acompanhada dos seguintes documentos: proposta de adesão ao seguro prestamista CDC e ao seguro AP CDC (Id 241526281), contrato de financiamento (Id 241526282), laudo de avaliação do veículo (Id 241526283), informações do SNG, Sistema Nacional de Gravames (Ids 241526284 e 241526285), histórico do contrato (Id 241526286) e procuração e substabelecimento atualizados (Id 241526288). Em sua defesa, a ré: impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, requerendo sua revogação total ou, subsidiariamente, parcial quanto aos honorários sucumbenciais; manifestou desinteresse na audiência de conciliação; arguiu a inaplicabilidade da Súmula 381/STJ; defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que a maior onerosidade se justificaria pela idade do veículo dado em garantia (sete anos na data da contratação); defendeu a validade da tarifa de cadastro com base na Súmula 566/STJ; defendeu a validade da tarifa de avaliação do bem, juntando laudo de avaliação como prova da efetiva prestação do serviço; defendeu a validade da despesa de registro do contrato junto ao DETRAN; sustentou a inexistência de venda casada quanto aos seguros, alegando que a contratação foi facultativa e formalizada em termo apartado; pugnou pela repetição simples em caso de reconhecimento de qualquer ilegalidade; e requereu o indeferimento da prova pericial contábil e da inversão do ônus da prova. O juízo certificou a tempestividade da contestação e intimou o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (Ids 242159006 e 242165211). Em 28/07/2026, o autor apresentou réplica (Id 242715532), rebatendo todos os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos da inicial. O juízo proferiu despacho (Ids 242964955 e 243216056) determinando a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em 31/07/2026, o autor apresentou especificação de provas (Id 243321588), requerendo: prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da ré e resguardo do direito à juntada de prova documental…

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