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Adriano de Almeida Sales x Benedito Teodoro de Almeida

Processo 1005037-73.2026.8.26.0068 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Arrolamento Sumário
Órgão: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação: 08/10/2026

Sobre este processo

O processo 1005037-73.2026.8.26.0068 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões. A classe processual é Arrolamento Sumário, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Adriano de Almeida Sales e Anibio Teodoro de Almeida; no polo passivo, Benedito Teodoro de Almeida.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1005037-73.2026.8.26.0068?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões.

Quem são as partes do processo 1005037-73.2026.8.26.0068?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adriano de Almeida Sales e Anibio Teodoro de Almeida; no polo passivo: Benedito Teodoro de Almeida.

Como acompanhar o processo 1005037-73.2026.8.26.0068?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 25/08/2026

Processo 1005037-73.2026.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aníbio Teodoro de Almeida - João Benedito de Almeida - - Aparecida Matilde dos Santos - - Aparecida Silvana de Almeida - - Fernando Alberto de Almeida - - Marcos Roberto de Almeida - - Adriano de Almeida Sales - - Rosana de Almeida Sales - - Luciano de Almeida Sales - Vistos. 1) A concessão de gratuidade em sede de arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais. Contudo, determino o diferi

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