Processo 1005039-97.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005039-97.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
16/11/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005039-97.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KLEUBER ANDERSON DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA 1. Ação objetivando aposentadoria especial e, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada de intervalo alegadamente laborado em condição especial. Alega a parte autora que: i) atuou em oficina mecânica; ii) durante o exercício do labor habitual ficou exposto aos agentes ruído acima dos limites toleráveis pela legislação e aos agentes químicos “hidrocarbonetos”; iii) a soma dos períodos especiais de labor atingiu o mínimo exigido pela legislação. Deferida assistência judiciária (id 952271161). Em sua peça de defesa, o INSS arguiu prescrição e, no mérito rechaçou a tese autoral (id 958786147). Por meio de decisão foi deferido ao autor o reconhecimento do período de 1º/1/1991 à 31/12/1992 como de labor especial (id 1333747794). Relatado o essencial, decido. 2. Quanto às solicitações quanto às solicitações de realização de perícia técnica e análise de “prova emprestada”, inviável acolhê-las, uma vez que incumbe à parte autora apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido, a fim de comprovar sua exposição a agentes nocivos a partir de 1º.1.2004, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Isso porque, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, recai sobre aquele que o invoca (CPC, art. 373, I). Eventual erro de preenchimento deve ser retificado previamente pelo empregador, na via adequada (Justiça do Trabalho)¹, de modo que, ao tempo da propositura da ação, o documento deve se apresentar hígido para ter efeito probatório. 3. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito. No caso, não há falar em prescrição, pois o requerimento administrativo de benefício previdenciário foi formulado em 20/3/2019, sendo a ação proposta menos de cinco anos depois, em 7/2/2022. À míngua de outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. 4. Quanto à ora pleiteada aposentadoria, ao promover ampla reforma no sistema previdenciário brasileiro, a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, estipulou como regra geral, inscrita em seu art. 26, §2º, I, para apurar-se o valor do salário benefício, a aplicação de 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição contabilizados desde julho de 1994, mês da implantação definitiva do Plano Real (julho de 1994). Estipulou, também, fosse acrescido, para cada ano de contribuição excedente a um período contributivo vintenário, 2 pontos percentuais àquele percentual originário (60%). À luz da legislação anterior à Emenda n. 103, era possível a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, cujo valor deveria corresponder a 70% do salário de…

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