Processo 1005040-49.2022.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005040-49.2022.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005040-49.2022.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Depósito, Bancários, Dever de Informação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE TARGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), INDIANARA DOS ANJOS ROCHA DECHANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEVARCI TARGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA ROSA TARGON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ TARGAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (APELANTE), BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (TERCEIRO INTERESSADO), JANAINA LINO SERRA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CADERNETA DE POUPANÇA – DEPÓSITOS ANTIGOS REALIZADOS NA DÉCADA DE 1960 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEPÓSITOS POPULARES – IMPRESCRITIBILIDADE – ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 2.313/54 – RELAÇÃO JURÍDICA DE DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOCUMENTOS MANUSCRITOS DA ÉPOCA – VALIDADE E VEROSSIMILHANÇA – SUCESSÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA – DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC – AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JUROS MORATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão voltada à restituição de depósitos populares mantidos em instituição financeira não se submete à prescrição, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, sobretudo quando ausente comprovação de restituição dos valores ao depositante ou de transferência ao Tesouro Nacional na forma legalmente prevista. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza de contrato de depósito, fundado na confiança e no dever de guarda da quantia depositada, incumbindo ao banco demonstrar a regular quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor. Os documentos manuscritos produzidos na década de 1960 possuem aptidão probatória quando apresentam elementos mínimos de identificação e verossimilhança, não sendo possível afastar sua validade apenas em razão da forma de elaboração compatível com a realidade documental da época. A ausência de localização de registros internos pela instituição financeira sucessora não afasta sua responsabilidade pela guarda e restituição dos valores depositados, sobretudo quando inexistente prova de levantamento, quitação ou extinção da obrigação. Na atualização dos valores depositados, mostra-se adequada a incidência do IPC como índice de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados