Processo 1005041-82.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005041-82.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005041-82.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [L M CAMPOS COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 14.481.671/0001-26 (APELANTE), JANE RODRIGUES BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CESAR LIMA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. NEGATIVAÇÃO. DÉBITOS EM CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de negativação e condenação por danos morais, ao fundamento de que a inscrição restritiva, o vencimento antecipado da dívida, os lançamentos em conta e os parcelamentos decorreram do inadimplemento contratual e de cláusulas expressamente pactuadas. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial, e, no mérito, afirma que a instituição financeira agiu de forma abusiva, unilateral e sem autorização específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora, os débitos em conta e os demais desdobramentos contratuais decorreram de atuação abusiva da instituição financeira ou de exercício regular de direito fundado no inadimplemento e nas cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente já constante dos autos. 4. O juízo de origem determinou diligências, requisitou extratos bancários e esclarecimentos específicos sobre pagamento mínimo da fatura, parcelamento rotativo e origem do débito, e somente após a complementação documental e a manifestação das partes proferiu sentença. 5. A prova pericial não se mostra imprescindível porque a controvérsia não envolve falsidade documental, impugnação de assinatura nem questão técnica insuscetível de exame judicial direto, mas inadimplemento contratual, regularidade de lançamentos bancários e incidência de cláusulas pactuadas. 6. Os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento da fatura vencida em 22/12/2023, nem mesmo em seu valor mínimo, pois o extrato bancário revela…

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