Processo 1005044-54.2023.4.06.3821
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1005044-54.2023.4.06.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCIO LUIS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURO ENOQUE FERREIRA (OAB MG212399) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALMADA VENANCIO (OAB MG202221) ADVOGADO(A) : JESSICA LOPES SOARES DE FREITAS BRESSAN (OAB MG189566) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA PARCIAL DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA 208 DA TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1992 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 01/07/2010. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade em razão da ausência de indicação de responsável técnico por todo o período no PPP. A parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência parcial da indicação do responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O PPP demonstra exposição habitual e permanente a ruído de 92,5 dB(A), em nível superior ao limite legal, no período de 01/06/1992 a 30/06/2003, e a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e fungos) no período de 01/07/2003 a 01/07/2010, circunstâncias que caracterizam atividade especial. 4.A ausência parcial de indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida por outros elementos técnicos, conforme a tese firmada no Tema 208 da TNU. 5. A declaração do empregador constante do PPP atesta a inexistência de alteração no layout e nas condições ambientais de trabalho, suprindo a irregularidade decorrente da indicação do responsável técnico apenas a partir de 05/05/2016. 6. As informações constantes do PPP, elaboradas com base em avaliação técnica do ambiente de trabalho, somente podem ser afastadas mediante prova idônea em sentido contrário, ônus que incumbia ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que não foi satisfeito. 7. Apresentado PPP regularmente emitido, não se exige do segurado a produção de provas adicionais além daquelas previstas pela própria legislação previdenciária para comprovação da atividade especial. 8. Comprovado tempo de contribuição superior a 35 anos na DER, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência parcial da indicação do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando suprida por declaração do empregador e por elementos técnicos equivalentes, na forma do Tema 208 da TNU. 2. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da atividade especial, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade apta a afastar sua presunção de veracidade. 3. Comprovado o tempo mínimo de contribuição na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.