Processo 1005045-21.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005045-21.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005045-21.2026.8.13.0518/MG AUTOR : CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA DE SOUSA COELHO (OAB MG146386) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB MG077713) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA , qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também identificado, na qual pretende a anulação de atos praticados no âmbito do Procedimento Administrativo Simplificado nº 05/2026, relacionados à sua dispensa do contrato temporário de Professor da Educação Básica, à exoneração do cargo de Diretor de Escola e ao impedimento de nova contratação pelo prazo de cinco anos. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no procedimento administrativo, cerceamento de defesa, ausência de nexo entre os fatos apurados e o vínculo funcional atingido, falsidade dos motivos determinantes e desproporcionalidade da sanção imposta. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados, o desbloqueio de seu cadastro nos sistemas da Secretaria de Estado de Educação e a reintegração ao contrato de Professor da Educação Básica. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta do PAS nº 05/2026 e, por consequência, a anulação do ato de exoneração do cargo de Diretor de Escola, do ato de dispensa do contrato de Professor da Educação Básica e da sanção de impedimento de nova contratação pelo prazo de cinco anos, além do pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir desde 10 de fevereiro de 2026 até a efetiva reintegração, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido grave falsa imputação e exposição vexatória (Evento 1 - INIC14). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Em lição aplicável à espécie, ainda sob a égide do art. 273 do CPC de 1973, comenta Nelson Nery Júnior que, "tendo em vista que a medida foi criada em benefício do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes". (Cf. "Código de Processo Civil Comentado", pág.691). A medida postulada na inicial possui inegável densidade prática e institucional, pois busca suspender, desde logo, os efeitos de atos administrativos sancionatórios, restabelecer vínculo funcional temporário, afastar impedimento de contratação em sistema administrativo estadual e viabilizar o pagamento de remunerações vincendas. Trata-se, portanto, de providência de caráter satisfativo relevante, apta a interferir diretamente na esfera administrativa do ente público antes da formação do contraditório e antes da apresentação do procedimento administrativo completo pela parte ré. Embora a narrativa inicial contenha alegações graves, notadamente quanto à suposta punição antecipada, ao indeferimento de prova oral, à existência de documento de retratação e à ausência de nexo entre os fatos apurados e o vínculo de Professor da Educação Básica, tais elementos, no estágio inaugural do processo, ainda demandam contraditório substancial. A ação anulatória de atos administrativos, cumulada com indenização por danos morais, nos termos em que…

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