Processo 1005049-70.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005049-70.2026.8.13.0223/MG AUTOR : VALDECI FERNANDES CAMPOS CUSTODIO ADVOGADO(A) : JOICE FIDELIS GONCALVES (OAB MG169952) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Laqueadura Tubária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdeci Fernandes Campos Custodio , na qualidade de curadora de Ester Hadassa Silva , absolutamente incapaz, qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que sua curatelada é portadora de deficiência intelectual e quadro psiquiátrico grave e irreversível (CID-10: F20.0/F71.1: Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado), com comprometimento significativo das funções cognitivas, da autonomia e da capacidade de julgamento, necessitando de supervisão constante para as atividades da vida diária. Aduz que a curatelada não possui discernimento adequado acerca de questões relacionadas à sexualidade, à maternidade ou à contracepção, e que a tentativa de utilização de método contraceptivo injetável trimestral resultou em efeitos adversos graves, incluindo episódios de automutilação. Sustenta, ainda, que a curatelada faz uso contínuo de medicações psicotrópicas com potencial teratogênico, o que tornaria uma eventual gestação de altíssimo risco. Com base no art. 10, §6º, da Lei nº 9.263/1996, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a expedição de alvará judicial autorizando a realização do procedimento de laqueadura tubária. Formulou, também, pedido de gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1.2 a 1.8). O Ministério Público exarou parecer (Evento 7) opinando pela extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na revogação do §6º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), citando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1195999/RS) e o julgado desta Corte Estadual (TJMG AC 1.0000.20.492792-5/001). Intimada para manifestar-se sobre o parecer ministerial (Evento 11), a requerente apresentou impugnação (Evento 15), sustentando que as especificidades do caso concreto afastam a aplicação automática da vedação genérica, requerendo o prosseguimento do feito com instrução probatória e, subsidiariamente, a realização de perícia médica ou avaliação multidisciplinar. Aberta nova vista ao Ministério Público (Evento 17), o órgão reiterou integralmente seu parecer anterior (Evento 20). É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça A requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (Evento 1). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao interessado em sua impugnação o ônus de demonstrar a capacidade econômica do requerente. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração apresentada, e considerando que os documentos juntados indicam que a família subsiste com o Benefício de Prestação Continuada recebido pela curatelada no valor de um salário mínimo (Evento 1, DOCCOMPROV8), defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência fica prejudicado em razão do julgamento imediato do mérito, consoante se passa a expor. III. Da Questão Central: Possibilidade Jurídica do Pedido O pedido formulado nos autos consiste na expedição de alvará judicial para autorizar a…
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