Processo 1005050-51.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005050-51.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUZEMBERG DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO DOS SANTOS BRAGA - AM13269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RUZEMBERG DOS SANTOS LEITE LUCAS AUGUSTO DOS SANTOS BRAGA - (OAB: AM13269) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267275065 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005050-51.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUZEMBERG DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO DOS SANTOS BRAGA - AM13269 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento ordinário ajuizada por Ruzemberg dos Santos Leite em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Alega a parte autora que adquiriu imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que foi surpreendida por oficial de justiça que compareceu ao imóvel para intimá-la a desocupá-lo, ocasião em que tomou conhecimento de que o bem havia sido arrematado em leilão extrajudicial. Sustenta que jamais foi intimada para purgação da mora, tampouco acerca da realização do leilão extrajudicial, afirmando que a ausência de intimação pessoal torna nulos os atos de consolidação da propriedade e do leilão. A inicial veio acompanhada de documentos de id 2170986034 e ss. Contestação da CEF pugnando pela improcedência dos pedidos (id 2182346644). Réplica apresenta no id 2196741286. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A rigor, a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal é questão processual que impediria a análise do mérito da presente ação. No entanto, como o autor pleiteia a nulidade no procedimento de execução extrajudicial, questionando a própria validade e eficácia jurídica dos procedimentos que culminaram na própria consolidação do imóvel em nome da Caixa, firmo a convicção, desde já, que a há interesse processual por parte da autora. Em razão da inadimplência da autora, o risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da situação, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta da Requerida de levar a leilão o bem em litígio, máxime diante da já reconhecida constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66. Nos casos em que há a inadimplência voluntária dos mutuários, não há que se falar na presença do necessário fumus boni iuris, ou possibilidade de êxito da pretensão material deduzida, pois não é razoável conceder uma pretensão cautelar contrária à lei, que, no caso do SFH, pressupõe a reposição pelo mutuário da quantia que…
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