Processo 1005050-95.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005050-95.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : ROGERIO DE OLIVEIRA ARMANI ADVOGADO(A) : ONELTON CLÁUDIO XAVIER (OAB MG238195) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO DE OLIVEIRA ARMANI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS , objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 11.387,70 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), correspondente ao montante alegadamente descontado a maior a título de contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.366/1990. Citados, os réus não contestaram a ação. DECIDO. No caso, a ré é revel. Outrossim, conforme entendimento consolidado do col. STJ, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). Pois bem. A controvérsia refere-se à legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração da parte autora, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu alíquotas progressivas de 9,5% e 10,5%, em substituição ao percentual de 8% (oito por cento) anteriormente previsto na Lei Estadual nº 10.366/1990. Discute-se, portanto, a possibilidade de restituição dos valores descontados a maior, sob o argumento de que a majoração da alíquota pela norma federal violaria a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição de seus próprios regimes previdenciários. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1177), cujo trânsito em julgado foi certificado em 21/03/2025. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema firmou a seguinte tese: “ A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Ocorre que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão aplicáveis às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares estaduais (art. 22, XXI, da Constituição Federal), essa competência não se estende à fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores, matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Estados, no exercício de sua autonomia federativa. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação direta e automática das alíquotas de 9,5% e 10,5% previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais e seus pensionistas, sem a correspondente edição de norma estadual específica. Referida aplicação extrapola os limites da competência da União e viola a repartição…
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