Processo 1005051-09.2026.4.01.4200
TRF1 • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1005051-09.2026.4.01.4200 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ALAN OLIVEIRA LEAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ALAN OLIVEIRA LEAL, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 232-A, caput, do Código Penal. Os autos foram distribuídos na data de hoje às 08h50, horário PJe, ao ID 2256275524. Por meio de despacho proferido ao ID 2256285559 o Juiz plantonista determinou a intimação das partes para manifestação. O advogado constituído, Elson Alves de Souza, protocolou pedido de habilitação aos autos (ID 2256278115) e, na sequência, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem medidas cautelares, com dispensa da audiência de custódia (ID 2256303272), instruindo o pedido com comprovante de residência e documento pessoal do flagranteado (IDs 2256304166 e 2256304255). O Ministério Público Federal manifestou-se ao ID 2256349905, juntando certidão judicial criminal negativa emitida pelo TRF1 em 13/05/2026 (ID 2256349906). Ademais, opinou pela regularidade formal do flagrante e pela sua homologação; pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ante a ausência dos fundamentos do art. 312 do CPP; pela dispensa da audiência de custódia; e manifestou-se favoravelmente à representação policial pela autorização de acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a legalidade do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal (CPP). Conforme se extrai dos autos, o autuado foi preso em flagrante delito no dia 12/05/2026, no seguinte contexto: durante patrulhamento ostensivo realizado por guarnição do 1º Pelotão da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira às margens do Rio Tacutu, na região de fronteira entre o Brasil (Bonfim/RR) e a Guiana, nas proximidades do porto conhecido como "Porto do Mateus", os policiais localizaram o veículo VW/Polo Track MA, cor cinza, placa TKF3D91, estacionado em local suspeito, desacompanhado de seu condutor. Em incursão pelas margens do Rio Tacutu, constataram a presença de 31 estrangeiros de nacionalidade cubana ingressando irregularmente em território nacional — dentre eles 5 crianças, 12 mulheres e 14 homens —, sendo o conduzido ALAN OLIVEIRA LEAL identificado como o responsável por promover clandestinamente a entrada dos referidos estrangeiros mediante utilização de canoas, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 232-A, caput, do Código Penal. Relatou o condutor MARCIO DEIVID LIMA DE SOUSA, policial militar, soldado da PM/RR (ID 2256275524, p. 25/26) “QUE na data de hoje, por volta das 11h00min, durante patrulhamento ostensivo realizado às margens do Rio Tacutu, na região de fronteira entre Brasil (Bomfim-RR) e Guiana, especificamente nas proximidades do porto conhecido como “Porto do Mateus”, a guarnição policial localizou o veículo VW/POLO TRACK MA, cor cinza, placa TKF3D91, estacionado em local considerado suspeito, sem a presença de seu condutor; QUE diante da fundada suspeita, a equipe policial iniciou incursão pelas margens do Rio Tacutu, ocasião em que foram percebidas vozes e a presença de diversas pessoas nas…
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