Processo 1005054-68.2024.8.11.0013

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005054-68.2024.8.11.0013
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005054-68.2024.8.11.0013 EXEQUENTE: ASSUNFORTE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO: Ariel Automoveis Varzea Grande Ltda e outros DECISÃO 1. EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 2º), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (CPC, art. 526, § 3º). 5. Apresentada impugnação e sendo esta tempestiva, INTIME-SE a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. 6. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do CPC – e, se o caso, requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas pertinentes, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos em caso de inércia (art. 921, III, §2º, CPC). Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e, b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 7. Transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto

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