Processo 1005055-92.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005055-92.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005055-92.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LILIAN PEREIRA RODRIGUES ASSUNCAO ADVOGADO(A) : GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA (OAB MG096833) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – SUSPENSÃO   O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do  IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 .   Entretanto, em 29/04/2025, operou-se o trânsito em julgado do recurso ARE 1512898, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 IRDR), razão pela qual definitivamente não mais subsiste causa de suspensão dos presentes autos.   Portanto, rejeito a preliminar.     II.2 – MÉRITO   Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.   O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, integrante da carreira de Profissional de Enfermagem, faz jus ao deferimento da promoção por escolaridade adicional desde a data do requerimento administrativo.   Para isso, exige-se a análise da legalidade das restrições estabelecidas pela norma regulamentar, ou seja, pelo Decreto Estadual n° 44.308/2006, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da promoção por escolaridade.   A Lei n° 15.462/2005 estabelece que:   Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo:  [...] IX - Profissional de Enfermagem; [...] Art. 21 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. § 1° Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. § 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE.   Relativamente à promoção, vejamos o que estabelece o Decreto n° 44.308/2006:   Art. 1º O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,…

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