Processo 1005055-98.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005055-98.2026.8.11.0040. REQUERENTE: CLAUDEMIR SEVERINO DE FREITAS, LUCIENE AVELINO DE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminar Afasto o pedido de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria ré atribuiu o evento manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade (fortuito interno), não havendo identidade com a matéria submetida ao STF. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. Os autores adquiriram passagens aéreas no trecho Recife/PE – São Paulo/SP (Guarulhos), com embarque previsto para o dia 05/01/2025, às 06h00, no voo AD9204, o qual foi cancelado pela companhia aérea. Os passageiros foram posteriormente reacomodados no voo AD4320, com partida apenas em 07/01/2025, às 20h30. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida adotada para garantir a segurança da operação aérea. Aduz, ainda, que prestou assistência material aos passageiros, mediante fornecimento de vouchers de alimentação e transporte, bem como promoveu sua reacomodação em voo posterior. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas junto à requerida e que o voo originalmente contratado foi cancelado unilateralmente em razão de manutenção não programada da aeronave. Em decorrência do cancelamento, os passageiros foram reacomodados em outro voo, contudo chegaram ao destino final apenas em 07/01/2025, quando a chegada originalmente estava prevista para a manhã do dia 05/01/2025, circunstância que evidencia atraso superior a dois dias em relação ao itinerário contratado. A própria requerida reconhece que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, sustentando que a medida foi necessária para preservação da segurança do voo e de seus passageiros. Todavia, a manutenção da aeronave, ainda que emergencial ou não programada, constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, inserindo-se no âmbito do fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora legítima a preocupação com a segurança operacional, tal circunstância não possui o condão de excluir o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente diante do expressivo atraso suportado pelos passageiros e da alteração substancial do…
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