Processo 1005056-33.2025.8.26.0224

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005056-33.2025.8.26.0224
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1005056-33.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Zila dos Santos Machado - Apdo/Apte: Cícero Vilela da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora (v. fls. 383), pois o recebimento de R$ 74.359,98 a título de herança (fls. 148 e 163), bem como o resgate de investimentos dela decorrente (fls. 149), constituem ingressos patrimoniais excepcionais e episódicos, incapazes de infirmar a hipossuficiência evidenciada pelos parcos rendimentos ordinariamente auferidos (fls. 154 - um salário mínimo mensal), sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com mais de 80 anos, naturalmente sujeita a maiores dispêndios com a própria saúde. Ademais, o entendimento adotado pela 13ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2090301-85.2025.8.26.0000 não possui eficácia vinculante. Aliás, em situação similar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que o recebimento pontual e eventual de expressiva quantia não descaracteriza a condição de pobreza quando subsiste renda ordinária reduzida (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 14/10/2024). É dizer, a percepção extraordinária e pontual de patrimônio não afasta a hipossuficiência de quem permanece titular de parcos rendimentos, sobretudo quando idoso, circunstância que impõe análise compatível com as particularidades concretas da sua condição. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por ZILÁ SANTOS MACHADO em face de CÍCERO VILELA DA SILVA. Em breve síntese, alegou a autora ser legítima possuidora de terreno localizado no Bairro Água Azul, na cidade de Guarulhos/SP, com área total de 1.185 m². Afirmou que, em 15/01/2023, celebrou com o réu contrato de compromisso de compra e venda, pelo qual alienou fração ideal de 12,15% do imóvel, correspondente a 144,06 m², situados na Rua Terra do Fogo. Sustentou que, desde outubro/2023, o réu deixou de adimplir as parcelas contratuais, acumulando 16 meses de inadimplência. Afirmou que, além do inadimplemento, o réu teria agravado a situação ao invadir arbitrariamente a área remanescente do imóvel, utilizando máquinas de escavação sem qualquer autorização, causando danos materiais e comprometendo a integridade da propriedade. Alegou que, mesmo após notificação extrajudicial e registro de boletim de ocorrência, o réu teria permanecido inerte, recusando-se a quitar as parcelas vencidas, a restituir a posse da área invadida e a reparar os danos causados. Requereu, assim, a rescisão do contrato, a reintegração de posse da fração alienada e da área invadida e a condenação do réu ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor devido, acrescida de juros de 1% ao mês desde o início do inadimplemento, bem como indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 e taxa de fruição de 1% sobre o valor do contrato por mês de ocupação irregular (fls. 1/18). Em sua contestação, o réu, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, impugnou a gratuidade deferida à autora, alegou a ilegitimidade ativa parcial e a…

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