Processo 1005056-77.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005056-77.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005056-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DENILCE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais aviada por DENILCE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de contratos averbados pela parte suplicada sob os números 583435998, 808060724, 807645099, 576077542, 576077541, 807471636, 806556718, 806507915, 806299361 e 805610138, bem como com depósitos aleatórios em sua conta bancária, não reconhecendo a contratação dos contratos e acreditando ter sido vítima de fraude. Discorreu sobre declaração de inexistência/nulidade das operações, responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes do fato do serviço, Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, dano material, repetição de indébito em dobro, dano moral, exibição incidental de documentos e ausência de contrato válido, de autorização para averbação junto ao INSS e de prova inequívoca de que os valores dos supostos empréstimos foram entregas à parte autora, colacionando entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição incidental dos contratos averbados em seu benefício e as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento e pela procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar ilegais os descontos realizados pela parte suplicada no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir em dobro a parte autora pelo montante pago; c) determinar a cessação dos descontos, se ativos, dos contratos objetos da lide, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) constatada a irregularidade, seja determinada a remessa de cópia dos autos para o INSS, para aplicação das penalidades cabíveis; e f) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, dando à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Evento 7.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, frisando que cada parte deveria assumir ônus processual de suas alegações. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 19.1. Aduziu que emitiu cédulas de crédito bancário em favor da parte autora para a celebração das contratações de crédito consignado nº 000576077541, 000583435998, 576077542, 000805610138, 000806507915, 000806556718, 000806299361, 000807471636, 000807645099, vinculado ao INSS, no valor total de R$ 40.024,74 (quarenta mil e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Esclareceu que os contratos nº 000576077541, 000583435998 e 576077542 foram assinados digitalmente, com reconhecimento facial e apresentação de documento de identificação com foto, e que os créditos pactuados foram integralmente transferidos para conta de titularidade da parte…

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