Processo 1005057-15.2022.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005057-15.2022.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005057-15.2022.8.11.0006. EXEQUENTE: ERICA MALDONADO VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERICA MALDONADO VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, no qual remanescem controvérsias acerca da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade, da incidência da multa fixada em razão do descumprimento e da retenção de Imposto de Renda sobre valores levantados pela parte exequente. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que a sentença de Id. 204299947 extinguiu a execução exclusivamente em relação à obrigação de pagar quantia certa já satisfeita por bloqueio judicial, não alcançando eventual obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento, tampouco a discussão posterior acerca da multa fixada para o caso de descumprimento da implantação do adicional de insalubridade. Com efeito, a sentença de mérito de Id. 103959493 reconheceu o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-base, consignando expressamente que a verba seria devida enquanto perdurassem as condições nocivas à saúde. Posteriormente, no cumprimento de sentença, a decisão/sentença de Id. 130507515 homologou os cálculos apresentados e determinou expressamente a implantação do adicional em folha de pagamento, fixando multa mensal no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Ainda, na decisão de Id. 168182694, este Juízo voltou a intimar o ente municipal para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência. O Município, em manifestação de Id. 210831289, sustenta a existência de fato superveniente consistente na cessação da insalubridade, com fundamento em LTCATs que teriam concluído pela inexistência de agentes nocivos no ambiente laboral da servidora. Todavia, os documentos apresentados pelo ente municipal, por si sós, não são suficientes para afastar obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. Embora o adicional de insalubridade possua natureza propter laborem e possa cessar diante da eliminação das condições nocivas, eventual cessação da obrigação demanda prova técnica idônea, específica, contemporânea e submetida ao contraditório, não sendo suficiente, nesta fase processual, a mera juntada unilateral de laudos administrativos para afastar comando judicial anteriormente consolidado. Além disso, verifica-se que, mesmo após as sucessivas intimações judiciais, o Município não comprovou nos autos a efetiva implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da parte exequente, limitando-se a sustentar, unilateralmente, a inexistência atual de insalubridade. Assim, não havendo prova do cumprimento da obrigação de fazer, permanece hígida a incidência da multa fixada na decisão de Id. 130507515. No tocante ao valor executado a título de astreintes, verifico que a parte exequente apresentou memória de cálculo indicando o montante atualizado de R$ 13.232,48 (id. 208555551), decorrente da multa mensal de R$ 500,00 fixada judicialmente. E, apesar de regularmente intimado, o Município não apresentou impugnação específica quanto aos critérios matemáticos empregados, ao termo inicial adotado ou ao valor efetivamente apurado, limitando-se a discutir a própria subsistência da obrigação principal. Nesse contexto, ausente impugnação…

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