Processo 1005058-44.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005058-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARILEIDE CAMPOS DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente). Após a anulação da sentença pela Turma recursal, foi realizado novo exame pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, cujo laudo (complementado no ID 2237066308) concluiu que a parte autora (57 anos), diarista, é portadora de lombociatalgia (CID M54.4), associada a comorbidades como hipertensão arterial e diabetes mellitus, sendo reconhecida como pessoa com deficiência com impedimento de natureza física que gera limitação funcional e restrição de participação social. Não foi possível fixar precisamente a data de início da doença (DID) em razão do caráter crônico, documentado desde 07/05/2019. Consta que o impedimento é de longo prazo, produzindo efeitos por período superior a 2 anos, estando caracterizado, no mínimo, desde 07/05/2021, conforme documentação médica, sem perspectiva de melhora significativa no período avaliado. Presente o impedimento de longo prazo, também se encontra demonstrado nos autos o requisito da miserabilidade. Extrai-se do estudo socioeconômico que a autora, divorciada, com ensino fundamental incompleto (4ª série), trabalhadora doméstica, reside sozinha, teve uma filha, Patrícia Campos de Almeida, tem 4 irmãos vivos, a única fonte de renda é a Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Consta do laudo social, ainda, que a autora reside em imóvel alugado por R$ 300,00, sem água encanada, e sem esgoto, via pública pavimentada. Trata-se de moradia extremamente simples, construída em alvenaria, piso de cimento queimado, com telhado de amianto com muitas rachaduras, sinais evidentes de precariedade estrutural. A casa estava bem organizada e limpa. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a autora vive em situação precária, agravada pelo desemprego e a doença da qual é portadora. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da autora: Desse modo, fica caracterizado que, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 12/2/2021, já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial, com DIB 12/02/2021. Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (12/02/2021) e a DIP (início do efetivo pagamento), devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora segundo o MCJF, observado o teto dos JEFs por ocasião do pagamento. Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão ao Tema 692 do STJ, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação pela Turma Recursal, caso mantida a sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).…
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