Processo 1005059-41.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1005059-41.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Ana Paula Ceolin Polo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 203, item 3.1), pois o requerimento prévio é dispensável, não se exigindo o esgotamento da via administrativa, de modo a configurar-se como legítimo o interesse da autora no recebimento das verbas que entende devidas a título de indenização, e contra o qual houve resistência da Fazenda. Ademais, a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser analisada definitivamente. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A autora propôs ação alegando participar do Programa de Residência Médica oferecido pelo requerido, mas que não lhe foi fornecido o direito à moradia, nos termos da Lei nº 12.514/2011, o que lhe gerou custos com habitação. Pleiteou o pagamento de auxílio-moradia no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio recebida no período de residência médica (fls. 25, itens a, b e c). Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a ausência de previsão legal do pagamento de auxílio-moradia em pecúnia (fls. 207) e pontua que a Instituição de Saúde foi impossibilitada de disponibilizar a moradia in natura, já que não houve pedido nesse sentido (fls. 210). Também foi alegado que não há regulamentação quanto ao fornecimento de moradia, que teria eficácia limitada (fls. 210). O direito à moradia do médico residente era inicialmente garantido pelo artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, que foi revogado pela Lei nº 10.405/2002. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 5.236, de 24 de junho de 2011, convertida na Lei nº 12.514/2011, a previsão do referido direito voltou a constar expressamente do texto legal. A Lei Federal nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê expressamente o dever das instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica no oferecimento de moradia ao médico-residente durante todo o período de residência: Artigo 4º (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Nesse contexto, a moradia, citada no inciso III, não se confunde com alojamento (local de repouso) durante os plantões, uma vez que este direito já está assegurado pelo que dispõe o inciso I do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, é incontroverso que a autora frequentou Programa de Residência Médica, iniciado em 1º de março de 2022, e com término em 29/02/2024 (fls. 29/31 e 32). Assim, não demonstrado pela ré o fornecimento da moradia in natura, cabível a sua reversão em pecúnia. Nesse contexto, comprovada a inexistência de regulamentação da concessão do auxílio-moradia "in natura" pela requerida, caracteriza-se o descumprimento da obrigação legalmente imposta. Já restou assentado no julgamento do PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000 a possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio moradia sonegado "in natura":…
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