Processo 1005059-77.2025.8.11.0006

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1005059-77.2025.8.11.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cáceres - Família e Sucessões
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES 2º EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ELMO LAMOIA DE MORAES PROCESSO:1005059-77.2025.8.11.0006 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: CELESTIANO RODRIGUES NETO Endereço: Rua São Pedro, 1605, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-600 POLO PASSIVO: Nome: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA Endereço: Rua São Pedro, 1605, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-600 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/05/2025 13:24:25 DATA DA SENTENÇA: 11/05/2026 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DECRETAR O LEVANTAMENTO DA CURATELA/INTERDIÇÃO de BENEDITA JOVELINA FRANÇA DA SILVA, restituindo-lhe o pleno e livre exercício de sua capacidade civil, Por conseguinte, revogou também os poderes de curador outorgados a CELESTIANO RODRIGUES NETO. SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Pedido de Levantamento/Revogação de Curatela formulado, nos próprios autos, por BENEDITA JOVELINA FRANÇA DA SILVA, qualificada no feito, com o objetivo de desconstituir a interdição que lhe foi imposta por sentença proferida neste juízo em 24 de julho de 2025. A requerente sustenta a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na estabilização de seu quadro clínico e na recuperação de sua autonomia, acostando, para tanto, laudo médico atualizado, datado de 20 de fevereiro de 2026, que atesta o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em remissão (CID-10: F31.7). Em razão dos entraves práticos gerados pela interdição, sobretudo na administração financeira de sua atividade produtiva informal (produção de bolos e doces), requereu a revogação da medida. Instado a se manifestar, o curador nomeado, Sr. Celestiano Rodrigues Neto, apresentou declaração de anuência expressa, concordando plenamente com o levantamento da curatela e com a recuperação da autonomia da requerente. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido de levantamento da curatela, ressaltando que a evolução clínica favorável da curatelada e a concordância do curador tornam o feito maduro para julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientemente robustas para o deslinde da demanda, tornando despicienda a designação de perícia médica ou exame por equipe multidisciplinar no caso concreto. Inicialmente, reconheço a plena regularidade processual do pedido formulado diretamente nestes autos. A norma inserta no art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que o requerimento de levantamento deve ser apensado aos autos da interdição. Tratando-se de autos eletrônicos, o peticionamento incidental garante exatamente a vinculação exigida pela lei, permitindo a este juízo a análise integral do histórico da medida. No mérito, sabe-se que a curatela é instituto de caráter protetivo e excepcional, não possuindo natureza perpétua. O caput do art. 756 do diploma…

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