Processo 1005059-79.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005059-79.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA ISABEL TEODORO LEITE ADVOGADO(A) : KAUE RIBEIRO OLIVEIRA FRAZAO (OAB MG107852) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores atrasados. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez rural, fixando a data de início do benefício na cessação administrativa (06/07/2018), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A parte ré interpôs apelação, alegando ausência dos requisitos para concessão do benefício. Sustenta que o laudo pericial constatou apenas incapacidade parcial e que a autora exerceria atividades domésticas. Argumenta, ainda, sobre a condição de segurada facultativa de baixa renda e a necessidade de comprovação de inscrição no CadÚnico. 4. A parte autora não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à incapacidade laborativa e à qualidade de segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, temporária ou permanente, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. 7. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade, histórico profissional e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, admitindo-se, em determinados casos, o reconhecimento de incapacidade mais ampla a partir dessas circunstâncias. 8. A qualidade de segurado especial exige início de prova material do labor rural, corroborado por prova testemunhal, sendo admitida a flexibilização na análise documental, desde que o conjunto probatório seja coerente e harmônico. 9. No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por meio de registros em CTPS, dados do CNIS e percepção de auxílio-doença entre 12/05/2015 e 06/07/2018, elementos que evidenciam a manutenção da qualidade de segurada. 10. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades rurais desde 12/05/2015, embora não tenha constatado incapacidade para atividades domésticas. 11. Consideradas as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade, histórico de labor braçal e limitações físicas relevantes, a incapacidade para a atividade habitual impede sua reinserção no mercado de trabalho, caracterizando incapacidade total para fins previdenciários. 12. O laudo pericial apresenta conclusões coerentes e foi produzido sob contraditório, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento. 13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mantida a fixação da DIB na data da cessação administrativa do benefício…
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