Processo 1005060-67.2017.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005060-67.2017.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005060-67.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A DESTINATÁRIO(S): MAGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - (OAB: BA53352-A) MONICA FALCAO RIOS - (OAB: BA18548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005060-67.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005060-67.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1005060-67.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com DIB a partir da citação válida, bem como o direito ao abono de permanência e à desaverbação de licenças-prêmio. A União Federal sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento do tempo especial após 05/03/1997, ao argumento de que o acórdão teria adotado presunção indevida de permanência da exposição a agentes nocivos, em afronta ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Alega que o laudo pericial apontou ausência de documentação técnica suficiente para o período posterior, e que a decisão teria confundido habitualidade com permanência. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto ao marco inicial do abono de permanência, afirmando haver inconsistência entre o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. O autor, por sua vez, sustenta contradição no acórdão ao reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a implementação dos 25 anos de atividade especial, mas limitar o pagamento do abono de permanência à data da citação. Defende que o abono independe de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 888 do STF, e que, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores a 09/10/2012 estariam prescritas. Requer a integração do julgado com efeitos infringentes para assegurar o pagamento…

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