Processo 1005063-25.2025.8.26.0224
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1005063-25.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zilá Santos Machado - Cícero Vilela da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido liminar e reparação por danos materiais e morais, distribuída em 06/02/2025, proposta por ZILÁ DOS SANTOS MACHADO em face de CÍCERO VILELA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser legítima possuidora de terreno situado no Bairro Água Azul, Guarulhos/SP, matriculado sob o nº 67.306 no 1º CRI de Guarulhos, adquirido em razão de herança pelo falecimento de seu esposo João Pinheiro Machado. Narra que, em janeiro de 2023, alienou ao réu fração ideal de 12,15% (correspondente a 144,06 m²) do terreno, cuja área total é de 1.185 m². Sustenta que o réu, extrapolando os limites da fração adquirida, praticou esbulho possessório sobre a área remanescente, utilizando máquinas de escavação sem autorização, causando danos ao terreno. Pleiteia: (a) a reintegração de posse; (b) indenização por danos materiais; (c) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (após recurso de agravo de instrumento nº 2090301-85.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da autora contra o indeferimento inicial) e a prioridade na tramitação. A liminar possessória foi indeferida (fls. 204), ante a impossibilidade de aferir a área supostamente turbada ou esbulhada em cognição sumária. Citado (fls. 210), o réu apresentou contestação (fls. 214/230), arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial por ausência de individualização da área esbulhada; (ii) ilegitimidade ativa parcial da autora, por tratar-se de copropriedade não exclusiva; (iii) irregularidade da representação processual, por suposta inadequação dos poderes da procuração. No mérito, alega que nunca invadiu qualquer terreno em 2024; que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre fração do terreno desde 2012, com ciência do filho da autora (Sr. Marçal); que a área utilizada se situa na Avenida Cannes, divergindo do endereço indicado na inicial; que o terreno estava abandonado. Formulou pedido contraposto de reconhecimento de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) sobre a fração que ocupa há mais de uma década, com animus domini e atividade produtiva (fábrica de blocos). Requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. A autora apresentou réplica (fls. 256/273), refutando as preliminares e o mérito da contestação. Argumentou que: (a) a inicial está devidamente instruída com matrícula, contrato, mapas e B.O.; (b) detém legitimidade como meeira e herdeira, podendo, sozinha, defender a posse do bem comum; (c) a procuração contém cláusula ad judicia et extra, suficiente para a atuação em juízo; (d) o réu invadiu a totalidade do terreno, impedindo inclusive terceiros adquirentes de acessarem suas frações; (e) o pedido de usucapião é improcedente, pois a posse do réu é precária (comodato verbal) e ele próprio celebrou contrato de compra e venda, reconhecendo não ser proprietário. Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 313), a autora apresentou rol de testemunhas (fls. 316/319), requerendo também o depoimento pessoal do réu. O réu apresentou especificação de provas (fls. 333/334), requerendo prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, com…
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