Processo 1005064-54.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005064-54.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005064-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DENNER GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) ADVOGADO(A) : VIVIANE PALOMA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG199336) AUTOR : WENDEL LUIS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) ADVOGADO(A) : VIVIANE PALOMA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG199336) AUTOR : GILMAR ANTONIO LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) ADVOGADO(A) : VIVIANE PALOMA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG199336) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DENNER GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA , GILMAR ANTONIO LIMA e WENDEL LUIS DE OLIVEIRA LIMA ajuizaram ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A , narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho de retorno de Florianópolis/SC a Belo Horizonte/MG, com conexão no Aeroporto de São Paulo/Guarulhos (GRU), com data prevista para 04 de novembro de 2025. Relatam que, no dia anterior ao embarque, foram surpreendidos com comunicação enviada pela ré informando alteração unilateral na malha aérea, atingindo o voo de conexão. Afirmam que, embora o primeiro trecho tenha sido realizado, o voo de conexão originalmente programado para às 09h15 não ocorreu. Sustentam que permaneceram retidos por mais de oito horas no aeroporto de conexão, submetidos a cansaço físico e desgaste emocional, sem que a ré lhes apresentasse alternativa eficaz ou assistência material suficiente. Requerem indenização por danos morais. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.  Sustenta a requerida que a compra das passagens foi efetuada por meio de milhas de terceiros junto à empresa 123 Milhas, sendo esta a única responsável por eventuais falhas.  Contudo, rejeito a preliminar. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, a falha apontada pelos autores refere-se ao atraso e à alteração unilateral do voo operado pela própria requerida, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.  Portanto, resta caracterizada a legitimidade passiva da ré.  Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega, em suma, que a alteração do voo decorreu de reajuste emergencial da malha aérea e da escala de trabalho da tripulação, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível e reacomodado os autores no próximo voo disponível. Sustenta a ausência de ato ilícito e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o atraso do voo contratado pelos autores. O cerne…

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