Processo 1005065-61.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005065-61.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VINER VIEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342-A DESTINATÁRIO(S): VINER VIEIRA ALVES CAROLINA NASSER TEIXEIRA - (OAB: GO46342-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371609) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005065-61.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005065-61.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VINER VIEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005065-61.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por NELSON SANCHES INAJOSA, determinando a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, nos termos da tese fixada no Tema 1.102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, e reconheceu a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, argumentando que não houve o trânsito em julgado do RE nº 1.276.977, sendo inviável, por ora, a implementação da revisão da vida toda, ante a inexistência de sistemas capazes de operacionalizar os novos cálculos. Sustenta, ainda, a inexistência de norma legal que autorize tal revisão antes da publicação do acórdão definitivo, com consequente insegurança jurídica e ausência de critério uniforme quanto aos seus efeitos. No mérito, defende a improcedência do pedido revisional e, subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, bem como a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia exclusivamente prospectiva a partir da data do julgamento do Tema 1.102 (13/04/2023). Ao final, pleiteia a reforma da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005065-61.2023.4.01.3500 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do…
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