Processo 1005066-41.2026.8.11.0004
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005066-41.2026.8.11.0004. IMPETRANTE: INVESTMONEY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, AUDITORA FISCAL E TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇA, MT, SRA. LUSNETE DUARTE DOS SANTOS SILVA, COORDENADOR DO SETOR DE RECEITA TRIBUTÁRIA E CHEFE DA SEÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, SR. LINDOMAR CAMPOS RODRIGUES Vistos. INVESTMONEY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, impetrou mandado de segurança em face de ato da Audito Fiscal e Tributário do Município de Barra do Garças –MT, do Coordenador do Setor de Receita Tributária e Chefe da Sessão de Licenciamento e Fiscalização do Município de Barra do Garças. Narra a impetrante, em síntese, que seus sócios — Alexandra Abreu Barreto Martins e Roberto Barretto Martins — integralizaram ao capital social da pessoa jurídica dois imóveis rurais localizados no Município de Barra do Garças/MT, a saber: (i) Fazenda Princesa I, matrícula nº 38.758, pelo valor de R$ 120.000,00; e (ii) Fazenda Princesa II, matrícula nº 38.781, pelo valor de R$ 320.000,00 — ambos integralizados pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), nos termos do art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 9.249/1995, sem formação de reserva de capital. Afirma que requereu ao Município o reconhecimento formal da imunidade tributária constitucional prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a expedição de certidão de não incidência do ITBI, necessária ao registro da transferência nas respectivas matrículas imobiliárias. Relata que os impetrados expediram os Pareceres de Avaliação do ITBI nºs 400/2026 e 401/2026 e o Despacho Decisório nº 028/2026-ITBI (doc. nº 06 — ID: 232907914), pelos quais: (a) arbitraram o valor da Fazenda Princesa I em R$ 8.727.572,00 e o da Fazenda Princesa II em R$ 22.447.081,72; (b) reconheceram a não incidência do ITBI apenas até o limite de R$ 440.000,00 (valor declarado da integralização); e (c) exigiram o recolhimento de ITBI sobre o valor excedente, totalizando R$ 614.693,07 (id. Num. 232653551 e Num. 232653554). Sustenta que: (i) a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da CF é incondicionada para a hipótese de integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da adquirente; (ii) o Tema 796 do STF foi incorretamente aplicado pelos impetrados, pois aquele precedente trata de situação em que o valor dos bens excede o capital subscrito com destinação à reserva de capital — o que não ocorre no presente caso; (iii) o arbitramento do valor dos imóveis foi realizado sem instauração de processo administrativo próprio, em violação ao art. 148 do CTN e ao Tema 1113 do STJ. Requer, em sede liminar: (a) a suspensão dos atos impugnados e a abstenção de lançamento ou cobrança do ITBI; e (b) a autorização para registro imediato da integralização nas matrículas 38.758 e 38.781 do CRI de Barra do Garças/MT, mediante expedição de alvará judicial ou determinação de expedição das certidões de não incidência em 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica…
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