Processo 1005067-54.2025.8.11.0006

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1005067-54.2025.8.11.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1005067-54.2025.8.11.0006. Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES-MT. Recorrente(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recorrida(s): ANÉSIA AMPARO CARDOSO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÍVIDA RENEGOCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, homologou projeto de sentença de juíza leiga para julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito, determinando a retirada de protesto e condenando ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral da dívida renegociada e, consequentemente, a legitimidade do protesto; (ii) estabelecer se o protesto realizado após a quitação configura ato ilícito indenizável; (iii) determinar se a ausência de comprovação da situação creditícia do consumidor impede o reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos comprovam o pagamento da entrada e de todas as parcelas do acordo celebrado, evidenciando a quitação integral da dívida. 4. A realização de protesto após a quitação do débito configura conduta ilícita e falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento do apontamento. 5. A configuração do dano moral exige demonstração mínima das circunstâncias que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 6. A ausência de extratos oficiais e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede a verificação da existência de negativações anteriores ou concomitantes. 7. A não apresentação desses documentos inviabiliza a aferição da repercussão do ato ilícito, afastando a presunção de dano moral. 8. A Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso consolida o entendimento de que a ausência de tais extratos impede o deferimento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quitação integral da dívida renegociada torna indevido o protesto posteriormente realizado, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada do apontamento. 2. A ausência de apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito impede a verificação de negativações preexistentes e afasta o reconhecimento de dano moral. 3. O ônus de comprovar a inexistência de registros restritivos anteriores incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005425-68.2024.8.11.0001, j. 26.08.2024; TJMT, N.U 1042792-60.2023.8.11.0002, j. 26.08.2024; TJMT, Reclamação nº 1024813-57.2024.8.11.0000, j. 09.05.2025; STJ, REsp nº 2.105.270/SP; Súmula 52 das Turmas Recursais do MT; Súmula 385 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A reclamada busca a reforma da decisão proferida no ID 357174926 que, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, homologou o…

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