Processo 1005069-04.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005069-04.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005069-04.2025.8.13.0027/MG AUTOR : DIVINA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : ALLAN DO AMARAL FIGUEIREDO (OAB MG233340) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por DIVINA SOARES DE LIMA , em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. , aduzindo, em síntese, que em agosto de 2021 aceitou a instalação de fibra óptica em sua residência sob a promessa de manutenção do valor do plano ( R$ 164,98 ). Contudo, afirma que passou a sofrer com aumentos injustificados nas faturas, que chegaram a R$ 230,98 , além de enfrentar interrupções frequentes e prolongadas nos serviços de internet, TV e telefone, permanecendo sem sinal por diversos dias em setembro de 2021, abril de 2022 e entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Evento 23), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço e que as instabilidades decorreram de inadimplência da autora, que possui débito de R$ 325,28, formulando pedido contraposto para cobrança deste valor. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou impugnação (Evento 27). Não houve a produção de prova oral. É o relato do essencial. Decido. Preliminares O art. 319 do CPC estabece os requisitos que a petição inicial deve preencher. No caso, tenho que a petição inicial em comento apresenta fatos e fundamentos jurídicos claros, além de pedido certo e determinado de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço e cobrança indevida. A eventual falta de algum dos requisitos demandaria ordem de emenda da petição inicial, consoante inteligência do art. 321 do CPC, não sendo o caso de indeferimento de plano como pretende a parte ré. E, como dito, a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, a qual associada aos documentos que estão nos autos, foi apta à formação do contencioso, propiciando ampla e combativa defesa pela parte ré, visto possuir narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo. Ademais, certo é que a parte autora comprovou sua residência nessa Comarca, conforme documentos de Evento 1.6. Logo, não há que se falar em inépcia, pelo que rejeito a preliminar aventada. O réu sustenta ainda a incompetência deste Juízo sob o pretexto de complexidade da causa, requerendo a realização de perícia técnica para analisar os motivos das interrupções nos serviços de internet. No entanto, entendo que a controvérsia reside na falha do serviço e na regularidade das cobranças, pontos que podem ser esclarecidos por meio de registros de protocolos, faturas e históricos de atendimento já constantes no processo. De acordo com o princípio da simplicidade e celeridade, a prova documental produzida é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a intervenção de perito técnico. Assim, em atenção à efetividade jurisdicional e à inafastabilidade da jurisdição, afasto a preliminar rogada e passo à análise do mérito. Mérito Verifico que os autos se encontram em ordem, não…

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